Roubo de celular não deveria ser julgado como roubo comum
- Líderes
- 24 de jul. de 2023
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Artigo de Opinião por Luan Sperandio, Associado III do Instituto Líderes do Amanhã
Mais de 100 milhões de celulares já foram roubados ou furtados no Brasil. A estimativa é do levantamento do Mobile Time/Opinion Box. E ao menos 64 milhões de cidadãos com mais de 16 anos já foram vítimas desse tipo de crime. Em caso de furto, a pena máxima é de quatro anos, com o indivíduo respondendo em liberdade. A pena branda negligencia a gravidade e os danos de um roubo de aparelho telefônico.
As consequências vão muito além do valor material do aparelho roubado, em que a maioria varia entre R$ 1 mil e R$ 14 mil no Brasil. É fundamental entender que o roubo de um celular implica em uma invasão à privacidade, à segurança pessoal e à integridade emocional das vítimas.
Um dos principais aspectos que diferenciam o furto de celular dos demais furtos é o fato de que, por meio desse dispositivo, é possível ter acesso a uma quantidade enorme de informações pessoais. As pessoas utilizam seus celulares para armazenar contas, senhas, informações bancárias, fotos íntimas e até mesmo detalhes de suas vidas profissionais, como contatos de clientes. A perda desses dados pode resultar em consequências graves, como roubo de identidade, fraude financeira e até mesmo extorsão.
O simples fato de um celular ser roubado já é um grande transtorno para a vítima. Além de perder o aparelho, ela precisa lidar com as consequências da invasão à sua privacidade e segurança. Contas bancárias podem ser acessadas, senhas alteradas e informações pessoais expostas. A vida da pessoa está literalmente nas mãos do criminoso. Ao considerar a gravidade desse fato, é inconcebível que o furto de celular seja encarado apenas como um furto comum, como é tratado a questão no direito penal brasileiro.
Outra preocupação relevante é o envolvimento do crime organizado nesse tipo de atividade criminosa. O Primeiro Comando da Capital (PCC), uma das maiores organizações criminosas do Brasil, está se especializando em crimes cibernéticos. Eles têm contratado hackers e pessoas especializadas em tecnologia da informação para atuarem em seus esquemas. O dinheiro obtido com o roubo de celulares tem sido lavado não apenas no Brasil, mas também em outros países, como Argentina, Colômbia e Portugal.
Diante desse cenário, parlamentares deveriam reconhecer a gravidade do furto/roubo de celular e passar a tratá-lo como um crime específico, com penalidades adequadas e proporcionais ao fato. A simples resposta em liberdade para os autores desse delito não é suficiente para coibir sua prática.
Como o Nobel de Economia Gary Becker e seus estudos sobre teoria do crime abordam, sem uma expectativa de sanção considerada rígida, criminosos não se sentem dissuadidos de cometerem crimes. Em outras palavras, o indivíduo racionaliza o custo de oportunidade entre o produto de sua prática criminosa (expectativa de lucro) com a probabilidade de punição (multa, reclusão e tempo respondendo em regime fechado).
Medidas mais efetivas devem ser adotadas, como o agravamento da pena e a criação de mecanismos de combate a esse tipo de crime, incluindo ações de prevenção, investigação e punição aos envolvidos.
Além disso, é importante promover a conscientização da população sobre a segurança dos dispositivos móveis. Os usuários devem ser orientados a adotarem medidas de proteção, como o uso de senhas fortes, a ativação de recursos de rastreamento e bloqueio remoto, bem como o armazenamento seguro de informações sensíveis. Há, ainda, a possibilidade de seguro, pouco utilizado no Brasil. A pesquisa ‘O Brasileiro e seu Smartphone’, do Panorama Opinion Box, evidencia que somente 11% dos aparelhos possuem seguro, o que poderia mitigar os danos em caso de furtos e roubos.
Portanto, o Congresso deveria analisar a questão e parar de encarar a subtração de celulares como um furto ou roubo comum. Ou se reconhece a gravidade do problema e adota ações efetivas para prevenção e punição dos responsáveis, ou os brasileiros ficarão à mercê da violência urbana e do crime cibernético.

Luan Sperandio, Associado III.


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