A tese do marco temporal é linguística
- Líderes
- 27 de nov. de 2023
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Artigo de Opinião por Alan Mori, Associado II do Instituto Líderes do Amanhã
Nas últimas semanas, a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas esteve em destaque. De um lado, os indígenas defendiam a derrubada dessa tese, enquanto, do outro, setores econômicos pediam sua manutenção. Apesar de muito debate, pouco se explicou acerca do tema, que foi envolto em paixões de ambos os lados.
Acontece que a solução para essa controvérsia é simples e deveria ter sido alcançada através da interpretação da norma constitucional. A Constituição Federal estabelece como direito dos indígenas o reconhecimento de sua organização social, dos seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como dos direitos originários sobre as terras que ocupam.
A Carta-Magna é minuciosa e define que devem ser consideradas terras ocupadas pelos indígenas aquelas habitadas de forma permanente, utilizadas para suas atividades produtivas ou necessárias ao seu bem-estar e reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições.
Apesar das discussões sobre teorias jurídicas relevantes, como a existência de direitos originários, a limitação de tutela estatal sobre os povos tradicionais e a segurança jurídica, pontos que permearam os debates no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal, a melhor abordagem para essa questão está na língua portuguesa. Isso porque a Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988, e é evidente que todos os termos relacionados à ocupação das terras indígenas estão escritos, do ponto de vista linguístico, no presente, conforme o exemplo do artigo 231. Portanto, a tese é simples: o desejo do constituinte originário era o reconhecimento do direito dos povos indígenas apenas à demarcação dos territórios que ocupavam no momento da promulgação da Constituição da República. Logo, o texto constitucional estabelece o marco temporal.
Ressalta que é com a constituição que o Estado de Direito foi estabelecido no Brasil, e foi decidido que seria impossível manter o desenvolvimento nacional com a insegurança jurídica de uma possível demarcação indígena em áreas ocupadas de boa-fé por centenas de anos, com a permissão do próprio Estado que se instalava naquele momento.
Por outro lado, o Constituinte de 1988 reconheceu a vulnerabilidade dos povos originários, garantindo o direito à titulação de todas as áreas ocupadas naquele momento, por meio de uma cláusula constitucional, que é a maior garantia existente em uma república. Dessa forma, defender a existência do marco temporal é defender o texto da Constituição e reconhecer que o texto legal é a base da interpretação jurídica. Portanto, reforça-se a soberania da vontade popular, garantindo o Estado de Direito estabelecido no Brasil em 1988.

Alan Mori, Associado II.


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